Não foi somente o valor mínimo das notas fiscais que foi modificado.
A Lei 13.137/2015 além de alterar o valor mínimo para obrigação de retenção nas notas fiscais de serviço, que antes era para pagamentos acima R$ 5.000,00 e atualmente é de retenções acima de R$ 10,00, também modificou o texto que tratava de mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica dentro do mês.
Após a publicação da lei, surgiu a questão de que a soma de notas fiscais que ultrapasse faturamento de R$ 215,05 no mesmo mês deve sofrer retenção. A resposta é NÃO!!!
O parágrafo 4º do Artigo 31 da Lei 10.833/2003 que tratava da soma das notas foi revogado, portanto, cada nota deve ser analisada individualmente e se o valor de retenção daquela nota fiscal específica não ultrapassar os´R$ 10,00, não deve acontecer retenção.
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